- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO NÃO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CAUÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. I - Arguição de suspensão da pretensão punitiva por parcelamento apresentada em sede de agravo denegatório do recurso especial, sem a efetiva demonstração de consolidação do parcelamento. II - Na hipótese, incabível a suspensão da pretensão punitiva estatal, tendo em vista ofício da Receita Federal informando que, apesar de solicitado, o parcelamento ainda se encontra pendente de consolidação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precedente. III - Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior "O simples requerimento de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento não impõe a imediata suspensão da pretensão punitiva estatal" (AgRg no REsp n. 1.247.327/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/11/2016). IV - O oferecimento de caução do débito fiscal em ação declaratória de nulidade de ato administrativo não importa, por si só, em falta de justa causa para a ação penal relacionada, haja vista a independência entre as esferas cível e penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.919/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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