- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ERESP 1.269.726/MG. AGRAVO INTERNO DO IPSEMG PROVIDO, PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO DE FLS. 260/264, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou o entendimento de que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não se configura a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ. 2. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. 3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual asseverou ser incontroverso que a esposa do interessado faleceu em 27/1/1998, mesmo ano em que houve recusa expressa da Administração em conceder o benefício previdenciário. Posteriormente, o esposo da falecida pleiteou novamente o benefício na esfera administrativa, não obtendo êxito, e somente então propôs a presente ação, na data de 23/5/2011. Logo, impõe-se reconhecer a prescrição do fundo de direito ante o lapso superior a cinco anos entre o indeferimento do pedido de concessão do benefício pela Administração e o ajuizamento da ação. 4. Agravo Interno do IPSEMG provido, para, reconsiderando a decisão de fls. 260/264, negar provimento ao Recurso Especial do particular, a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito. (AgInt no REsp n. 1.655.932/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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