- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3. NÚMERO DE INFRAÇÕES. DÚVIDA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Em relação ao pedido, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática. III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente caso, do material fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a estreita via do mandamus Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 434.742/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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