- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 258, do RISTJ, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. III - In casu, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, bem consignou a incidência da continuidade delitiva, in verbis: "De igual modo, quanto ao aumento da continuidade delitiva, o Juízo aplicou o percentual mínimo (1/6), embora a vítima tenha narrado que os fatos sempre ocorriam quando ia até a casa do apelante, embora não saiba precisar exatamente, o que, por si só, já autoriza a elevação da fração de aumento." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV - A fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos. Logo, não obstante o relato da vítima no sentido de que o paciente executou o delito por três vezes, o paciente foi até mesmo beneficiado com o quantum no mínimo legal, uma vez que o correto seria a exasperação no patamar de um quinto (HC n. 412.043/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2017). V - Mostra-se possível a execução provisória da pena, tal como já consignado pelo col. Supremo Tribunal Federal, sendo manifestamente legal a determinação de imediata expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, pois houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 458.476/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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