- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO PARA O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. II - No caso dos autos, o v. acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos, foi considerado publicado em 23/09/2016, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 25/09/2016. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 09/11/2016, quando já esgotado o prazo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.153.985/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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