- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E ANTERIORES. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UM FATO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS 4 (QUATRO) FATOS COMO REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PATAMAR ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 413.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/02/2018) II - In casu, o aumento na segunda fase foi concretamente e idoneamente fundamentado na existência de várias condenações em crimes graves (4 outros fatos), o que afasta a tese de desproporcionalidade na fixação da reprimenda. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.261.051/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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