- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. I - No que se refere às alegações de incompetência da Justiça Federal e ausência de provas para condenação, ao contrário do reiterado na presente irresignação, exigiria sim a reforma de juízos de fato firmados na origem, com remissão a elementos concretos presentes nos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. II - É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do eg. Tribunal a quo sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional da origem. In casu, a instância originária não se manifestou sobre a controvérsia quanto à violação aos artigos 155 e 159, § 3º, do CPP, ao menos nos termos em que vem posta no recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.265.703/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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