- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, §1º, V, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 334-A, II, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem, em face da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Nas razões do agravo, todavia, limitou-se a defesa a afirmar que houve erro de digitação e que não pretende o reexame de provas. Reiterou, no mais, a argumentação expendida no especial. Deixou, contudo, de impugnar, especificamente, o fundamento relativo à incidência da Súmula n° 211 do STJ, que trata da ausência de prequestionamento da matéria. 2. E, embora na intenção de afastar o óbice da Súm. n. 211/STJ, afirme que houve mero erro de digitação, da leitura do despacho de inadmissibilidade observo que a ausência de prequestionamento refere-se tanto à suposta violação do art. 334, II, do Código Penal, como também à ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal. 3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia, sob pena de incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte o exame da existência ou não de dolo na conduta atribuída ao agente demanda instrução probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, afigurando-se indevida a absolvição em casos como o dos autos, em que se discute a ciência do acusado de que se tratava de mercadoria de procedência estrangeira. (AgRg no AREsp n. 1.931.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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