- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (LEI N. 9.296/1996). 1. É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada, bem como sua eventual prorrogação, desde que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação. 2. As conclusões das instâncias antecedentes a respeito da necessidade e da imprescindibilidade da diligência só podem ser modificadas, como pretende o agravante, após novo exame do conjunto fático-probatório, de modo a atender ao pleito formulado pela defesa, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, cujo escopo se limita à reavaliação de questões jurídicas, conforme entendimento cristalizado no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMUNICABILIDADE AO AUTOR INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de considerar viável o reconhecimento de qualificadora de ordem objetiva ao autor intelectual do delito, desde que este tenha conhecimento da circunstância ensejadora da aplicação da majorante. 2. No caso, as instâncias de origem consignaram que o modo de execução do crime era de conhecimento de ambos os agentes (executor e autor intelectual), de modo que eventual exclusão da qualificadora dependeria de novo exame dos fatos e das provas, com a consequente modificação das balizas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, providência inviável em sede de recurso especial. 3. Ademais, somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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