JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 2. Na espécie, as particularidades do caso e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crimes dotados de especial gravidade - roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e resistência -, são circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 3. Além do mais, o ora recorrente foi flagranteado no dia 1º/11/2016, convertida a prisão em preventiva em 2/11/2106. A exordial acusatória restou oferecida em 24/11/2016 e recebida em 26/11/2016. Já a resposta à acusação foi apresentada somente em 24/5/2017. Por outro lado, os requisitos da cautela foram revisados, a pedido da defesa, em 10/11/2016, 29/5/2017 e 14/6/2017, inclusive tendo sido prestadas informações do processo às instâncias superiores. A audiência de instrução e julgamento foi designada, inicialmente, para 1º/9/2017, com continuação em 17/11/2017 e 21/3/2018, tendo sido designado por último a data de 6/7/2018, tudo a indicar a proximidade do término da instrução. 4. Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 5. Habeas corpus não conhecido. (RHC n. 89.504/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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