- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 2. Na espécie, as particularidades do caso e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime dotado de especial gravidade - associação para o tráfico de drogas, constituída por dezenas de agentes, muitos deles detentos que, de dentro da carceragem, comandam o tráfico na região de Porto Alegre/RS - são circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 3. Além do mais, o recorrente encontra-se preso preventivamente desde o dia 13/10/2016, tendo a denúncia sido recebida em 5/12/2016. Foi oposta exceção de incompetência em 30/5/2017, acolhida pelo Juiz de Charqueadas. Posteriormente, foi ainda suscitado conflito de competência, julgado improcedente em 11/10/2017. Apresentada resposta à acusação por todos os réus até 28/2/18, a audiência de instrução e julgamento restou designada para o dia 3/4/18 que, não podendo se realizar na data aprazada, foi remarcada 5/6/2018, ocasião em que foi determinado o interrogatório de corréu, recolhido na Penitenciária Modulada de Charqueadas, por carta precatória. Tais circunstâncias certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 4. Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de inidoneidade dos fundamentos do decreto prisional, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 6. Habeas corpus não conhecido. (RHC n. 99.328/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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