JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva e inidoneidade da fundamentação do decreto, pois tais questões não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 3. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 4. Na espécie, a complexidade do evento apurado, em que se relata a prática de ilícitos dotados de especial gravidade - posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e associação criminosa armada -, praticados em contexto de associação criminosa por pelo menos 11 pessoas, certamente exige que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. 5. Além do mais, o paciente foi flagrado no dia 9/12/2016, convertida a prisão em preventiva em 10/12/2016. A exordial acusatória foi oferecida em 6/3/2017 e recebida em 14/8/2017, após a apresentação da defesa preliminar dos 11 denunciados. Os requisitos da cautela foram revisados, bem como prestadas informações do processo às instâncias superiores. Já a audiência de instrução e julgamento foi designada, sucessivamente, para os dias 23/11/2017, 7/2/2018 e 5/7/2018, tudo a indicar a proximidade do término da instrução. 6. Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.092/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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