- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. INSTALAÇÕES CONDIGNAS E SEPARADAS DOS DEMAIS DETENTOS. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir se houve o descumprimento da medida cautelar imposta ao paciente. 2. Encontrando-se o paciente - advogado - preso em cela especial, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado-maior, nos termos previstos pelo art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 431.689/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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