- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não tendo havido manifestação por parte do Órgão Colegiado da Corte a quo em relação ao pedido de extensão de ordem concedida a corréu aos recorrentes, não pode o pleito ser objeto de exame diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Em relação ao alegado excesso de prazo, constata-se, mediante consulta ao site do Tribunal a quo, que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido aberta vista às partes para a apresentação de alegações finais em 17/11/2017, de modo que incide sobre o caso o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma suficiente, a existência de elementos justificadores da segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, na qual os recorrentes, juntamente com os então prefeito e vice-prefeitos de Canapi/AL, teriam se apropriado de vastos recursos municipais, arbitrados em montante superior a 17 milhões de reais, causando graves danos ao orçamento local. Ressaltaram que o mero afastamento do grupo das esferas públicas é insuficiente para obstar a reiteração delitiva ou a ocultação dos valores, uma vez que mantêm ainda relevante esfera de influência, demonstrando que a prisão é necessária de modo a garantir que não haja continuidade das práticas criminosas, tampouco óbice à árdua tarefa de rastreamento e recuperação dos montantes desviados. 5. A título de exemplo, cabe considerar que, após ser afastado, o então prefeito ofereceu propina de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao seu vice e também corréu, para que este deixasse a prefeitura "em poder do então presidente da Câmara Municipal, Ângelo Luciano Malta Brandão, primo e aliado político do ex-prefeito, o que permitiria continuar no domínio da prefeitura" a mesma direção. A própria inicial menciona que ambos os recorrentes só vieram a ocupar cargos públicos após os fatos ora narrados. Ou seja, ainda que afastados da esfera pública, visualiza-se, de forma nítida, a possibilidade da continuidade da atuação do suposto bando mediante ação de terceiros ainda detentores de poder. 6. Gravidade concreta dos fatos. Periculosidade dos agentes. Possibilidade de reiteração delitiva. Modus operandi. Manutenção de influência na estrutura do Poder. Recuperação de ativos. Prejuízos. Necessidade de interromper a estrutura da suposta organização criminosa. Articulação e Complexidade nas ações delitivas. Precedentes do STF e do STJ 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal respectiva, com o reexame sobre a necessidade ou não da manutenção da segregação cautelar imposta. (RHC n. 87.315/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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