- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO SIMILAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado sem a indicação de elementos suficientes a justificar a imprescindibilidade da medida, sobretudo quando se trata de acusado preso cautelarmente há mais de 4 meses, com pequena quantidade de entorpecente (1g de maconha, menos de 1g de crack, 2 comprimidos de rivotril), além de 3 celulares, R$ 1,20, e uma bicicleta. Constrangimento ilegal evidenciado. Parecer ministerial favorável. Precedentes. 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Na espécie, o decreto prisional não fez qualquer distinção em relação a FELIPE ALEXANDRE GOMES DE LIMA, motivo pelo qual também faz jus ao benefício. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com extensão ao corréu, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 96.668/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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