- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO FEITO. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE 4 ANOS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 1 ANOS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 9/6/2014, a denúncia foi oferecida em 17/7/2014 e recebida em 8/9/2014. Em 25/11/2015 foi iniciada audiência de instrução e julgamento, sendo designada audiência de continuação, que foi realizada em 23/2/2016, sendo determinada a apresentação de alegações finais pelas partes por meio de memoriais e a requisição do laudo de constatação definitivo, com urgência. Por fim, foi indeferido pedido de revogação da custódia cautelar por excesso de prazo em 22/12/2017 e determinada a remessa dos autos à Central de Agilização Processual da Comarca de Caruaru/PE e Barreiros/PE, não havendo previsão de data para o julgamento do processo. 4. Ainda que esta Corte Superior tenha editado a Súmula n. 52, consagrando o entendimento de que o encerramento da instrução processual torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, parece o caso de excepcional superação do verbete sumular. Isso porque, afigura-se desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase 4 anos, estando concluso para sentença há mais de 1 ano, e sem perspectiva de seu julgamento, principalmente em se tratando de processo com réu único, no qual não se verifica qualquer condição especial que justifique a necessidade de dilação dos prazos processuais. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em análise, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. (HC n. 443.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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