JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE 6 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, o delito em tela foi cometido em 27/2/2012. Oferecida a denúncia em 21/1/2013 a prisão preventiva do paciente restou decretada em 5/4/2013. Embora o Juízo de primeiro grau afirme não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente na Ação Penal. n. 0007031-25.2012.8.06.0126, o referido mandado foi efetivamente cumprido em 12/5/2016, sendo certo que o paciente já se encontrava preso desde 24/3/2013, em razão de ação penal diversa em trâmite em outro estado da Federação, tendo o juízo de primeiro grau ciência do ocorrido, tanto que determinou a expedição de carta precatória para sua notificação, cumprida em 16/8/2013. 4. Assim, ainda que se trate de caso que envolve apuração de crimes com diversos acusados, com necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justificaria alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se desarrazoada e desproporcional a delonga do processo, que perdura por mais de 6 anos, sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela morosidade na conclusão da instrução penal, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Verifico, portanto, constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado do desenrolar do feito, razão pela qual deve ser relaxada a prisão preventiva imposta na ação penal que aqui se cuida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar apenas a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal. n. 0007031-25.2012.8.06.0126. (HC n. 336.291/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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