- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal." (AgInt no REsp 1.716.818/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. In casu, o Tribunal a quo afastou a consideração negativa das anotações constantes na FAC do recorrido que se distanciavam em demasia do novo crime praticado, o que também não destoa do entendimento desta Corte que, em casos excepcionais, relativiza os referidos efeitos pelo excessivo decurso do tempo entre a extinção da pena anterior e a nova condenação. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 1.721.467/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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