- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO AI-RG N. 842.063/RS (TEMA N. 435/STF) E NO RE-RG N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF). JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO PELA MP N. 2.180-35/2001, A PARTIR DE 24/8/2001 ATÉ 29/6/2009. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Nos termos do julgamento do AI-RG n. 842.063/RS pelo Supremo Tribunal Federal, [...] é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Tema n. 435/STF). 2. Outrossim, consoante tese firmada pelo Pretório Excelso no RE-RG n. 870.947/SE, Tema n. 810/STF, é cabível a utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. Precedentes desta Corte. 3. Em juízo de retratação, recurso especial da parte segurada parcialmente provido apenas para reconhecer a incidência da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescido pela MP n. 2.180-35/2001, no período compreendido entre 24/8/2001 até 29/6/2009, mantendo a incidência da regra do art. 1º-F, conferida pela Lei n. 11.960/2009. (REsp n. 1.231.638/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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