- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que deu provimento ao recurso especial de Antônio da Luz Pimenta, segundo a qual a regra insculpida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por causar repercussão na esfera patrimonial das partes, é da espécie de norma instrumental e material, motivo pelo qual não deve incidir nos processos em andamento, encontra-se em dissonância com a orientação da Suprema Corte, que concluiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à orientação jurisprudencial fixada. 3. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Dou provimento ao agravo regimental da autarquia, a fim de determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma: a) 12% ao ano até o advento da Lei n. 11.960/2009; e b) no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (AgRg no REsp n. 1.163.264/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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