- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente, com emprego de uma faca, abordou as 4 (quatro) vítimas, todas com menos de 12 (doze) anos (crianças), e, sob ameaça de morte, mandou que tirassem a roupa e fizessem sexo oral nele, e, logo em seguida, tentou colocar seu pênis na boca dos infantes, a configurar, em tese, estupro de vulnerável, com emprego de violência psicológica e mediante grave ameaça, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. Precedentes III - Ademais, o recorrente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos, ou seja, desde o recebimento da denúncia (12/8/2015) até sua captura e prisão ocorrida em 19/12/2017, fatos que justificam a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do recorrente, para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. V - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, eis que, conforme registrou a defesa do recorrente, a audiência de instrução designada para o dia 24/5/2018, foi remarcada para o dia 5/7/2018, a fim de possibilitar a participação do recorrente no ato processual através de videoconferência, já que estava recolhido em presídio localizado na capital, ou seja, mais de 100 km distância do distrito da culpa, e, também, porque havia risco concreto à segurança do acusado e dos agentes de custódia que deveriam conduzi-lo até o local, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, considerando a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 16/8/2018. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 103.432/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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