JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR PREÇO VIL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/03/2018, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Ato Judicial, para anular arrematação ocorrida em Execução Fiscal, ao fundamento de que, conforme apurado em laudo pericial, o valor do imóvel em discussão, em outubro de 2009, equivaleria a R$ 305.290,92 (trezentos e cinco mil, duzentos e noventa reais e noventa e dois centavos), de modo que reconheceu estar caracterizada a sua arrematação por preço vil, ocorrida em agosto de 2007, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). IV. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem em valor inferior a menos da metade da avaliação. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; AgRg no AREsp 386.761/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; RCDESP no AREsp 100.820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012. V. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela recorrente, relativos ao valor da arrematação, e, por conseguinte, à inexistência de preço vil, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. A recorrente, embora aponte ofensa aos arts. 128, 460 e 694, caput, do CPC/73 e 113, 187 e 884 do Código Civil, apresentou razões recursais genéricas, de modo que não logrou desenvolver argumentos hábeis a demonstrar no que consistiria a suscitada contrariedade aos aludidos dispositivos legais, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VII. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 871.115/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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