JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A matéria pertinente aos arts. 694, § 1º, e 702 do CPC e 1º da Lei 8.999/81, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.145.530/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017 e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 899.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2017. 3. A jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que não caracteriza preço vil a arrematação de imóvel por preço superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes: REsp 1.703.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.480.790/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2017. 4. No presente caso, o bem foi arrematado por valor equivalente a 53% daquele estipulado na avaliação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.830/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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