JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/03/2018. II. O acórdão embargado examinou a questão relacionada à verba honorária, mas não se pronunciou a respeito da alegada impossibilidade de se propor Ação Declaratória de inexistência de responsabilidade por débito tributário, tema deduzido, de forma adequada, nas razões de Agravo interno. Desse modo, incorreu no vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Na forma da jurisprudência, "o atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação" (STJ, AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/05/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.316.871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012; REsp 937.416/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2008; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 09/10/2006; REsp 937.416/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2008. IV. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.334.803/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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