- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE CASCALHOS PARA A CONSTRUÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que em Ação de Desapropriação deferiu a expedição de mandado liminar de imissão provisória na posse ao Município expropriante. 2. A Ação de Desapropriação foi proposta em área declarada de utilidade pública, conforme Decreto Municipal n° 2.680, de 29 de janeiro de 2010, cuja destinação é extrair cascalho para manter e recuperar estradas do Município de Guararema/SP, para o qual se apresentou o valor da indenização de R$ 203.146,17 (duzentos e três mil, cento e quarenta e seis reais, dezessete centavos). 3. Argumenta a parte recorrente: a) omissão e violação ao art. 9º do Decreto-Lei 3.365/1941, pois o Poder Judiciário não pode analisar a conveniência e oportunidade do Decreto de expropriação; b) omissão e afronta ao art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941, por não ser exigível a prova da propriedade da área expropriada para o ajuizamento da Ação de Desapropriação; c) omissão e ofensa ao art. 284 do CPC/1973, pois não foi facultado à recorrente a emenda à inicial para indicar os proprietários do imóvel; d) violação ao art. 5º, "f", do Decreto-Lei 3.365/1941, que prevê a possibilidade de desapropriação para aproveitamento de jazidas minerais (extração de cascalhos); e) fixação excessiva dos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). 4. A parte recorrente opôs Embargos de Declaração (fls. 587-599) com intuito de provocar a manifestação sobre temas essenciais à solução da controvérsia recursal que poderiam provocar resultado diverso em relação à extinção da Ação de Desapropriação. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, sobretudo quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre os pontos apresentados pela parte recorrente. 7. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade das matérias não apreciadas, especialmente aquelas relacionadas à não oportunização da emenda à inicial para identificação dos proprietários dos imóveis (art. 284 do CPC/1973); à impossibilidade de o Poder Judiciário questionar a presença dos motivos para a declaração de utilidade pública, bem como verificar sua ocorrência (arts. 5º, "f" e 9º do Decreto-Lei 3.365/1941) e à desnecessidade da apresentação da matrícula do imóvel para a propositura da Ação de Desapropriação (art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941). 8. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: REsp 936.858/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 16.8.2007; REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.8.2007. 9. Recurso Especial provido para anular o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 609-616) e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde as seguintes matérias omitidas: a) não oportunização da emenda à inicial para identificação dos proprietários dos imóveis (art. 284 do CPC/1973); b) impossibilidade de o Poder Judiciário questionar a presença dos motivos para a declaração de utilidade pública, bem como verificar sua ocorrência (arts. 5º, "f" e 9º do Decreto-Lei 3.365/1941); e c) desnecessidade da apresentação da matrícula do imóvel para a propositura da Ação de Desapropriação (art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941). . (REsp n. 1.701.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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