JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/1988. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do recurso interposto pela parte ora agravante, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial alegada na peça recursal. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. De fato, insurge-se o Ministério Público quanto ao fato de que o cumprimento das obrigações determinadas no acórdão - as demolições e a adequação do uso - estaria condicionado à inexistência de licenciamento ambiental. Ora, não há motivo para reparo no acórdão, que, mesmo reconhecendo que deveria haver a demolição das construções, a retirada das árvores frutíferas e a recomposição arbórea e florística do imóvel, afirmou que as aludidas providências seriam executáveis, se possível o licenciamento. 4. No presente caso não há que se discutir o argumento trazido no Agravo Interno acerca da aplicação retroativa de legislação, uma vez que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Com efeito, in casu, o insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto. Logo, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.697.158/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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