JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL A QUO ASSENTOU A TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Em relação à tempestividade da Apelação, o acórdão recorrido consignou: "A apelada sustenta, em suas contrarrazões, que o recurso interposto é intempestivo. Segundo o artigo 20 da Lei n° 11.033, de 2004, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito será intimado pessoalmente, mediante a entrega dos autos com vista, medida somente concretizada em 04-09-2015 (fl. 78), iniciando-se a contagem do prazo no dia 08-09-2015. Como o recurso foi interposto em 25-09-2015, é tempestivo" (fl. 114, e-STJ). 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a tempestividade da Apelação, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à prescrição, o Tribunal a quo asseverou: "Os créditos executados foram constituídos através de declaração de rendimentos entregue em 27-05-2005 consoante os documentos anexados aos autos pelo exequente (fls. 73-75). Vale ressaltar que, segundo a Súmula n° 436, do STJ, 'a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'. Tendo em vista que a citação do executado foi ordenada em 11-05- 2010 (fl. 20), não há falar em prescrição, pois a causa interruptiva do curso do prazo, prevista no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, verificou-se antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito. Nesse sentido: (...) Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença do juízo de 1° grau, a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal." (fls. 114-115, e-STJ). 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 19/4/2017). 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.739.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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