- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. MOTIVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 1. Extrai-se do acórdão vergastado que houve notificação de infração de trânsito fundamentada na condução de veículo sob influência de álcool. Conforme orientação do STJ, se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade. 2. Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo requerida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação. 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o ato administrativo continha a devida motivação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.734.523/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/11/2018.)
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