JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. DELEGAÇÃO NOTARIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva o direito de continuar a participar do concurso de remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 01/2016, apenas na fase de Exame de Títulos, sem submissão a concurso público. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança. 3. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013; RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016. 4. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.375/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 18/12/2018.)
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