- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento da APn n. 480/MG, em 29 de março de 2012, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 demanda a demonstração de dolo específico, ou seja, da intenção do agente de causar dano ao erário e da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Precedentes. 2. Assim, enquadra-se no conceito de prova nova o depoimento de testemunha elucidando a efetiva entrega das betoneiras contratadas e a ausência de danos ao erário. 3. Considerando-se, porém, os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição, não cabe a esta Casa analisar o conteúdo da mencionada prova, devendo os autos retornar ao Tribunal de Justiça, para que proceda a novo julgamento do pedido revisional, com a efetiva apreciação do conteúdo da prova nova apresentada pela defesa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 404.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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