- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA CORTE LOCAL. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TEMPESTIVIDADE VIGENTES NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. ART. 508 DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a comprovação, no âmbito de agravo interno, da existência de feriado local ou recesso forense, a fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Convém registrar, ainda, que a suspensão dos prazos no âmbito desta Corte Superior aplica-se tão somente aos recursos aqui interpostos. No caso do recurso especial e do agravo em recurso especial, embora as razões de ambos os inconformismos sejam dirigidas a este Tribunal, o seu termo de interposição é endereçado ao Presidente do Tribunal de origem, razão pela qual devem ser observadas as regras de tempestividade lá vigentes. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.390.203/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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