- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 06/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais, revendo todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. 2. Não há falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem, em apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado, como ocorreu no caso. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.933.085/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de 16/8/2021.3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).4. O crime do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, não envolve, via de regra, a expectativa de ganho de capital, pois seu texto normativo encerra conduta limitada ao envio desautorizado ou manutenção não declarada de divisas no exterior, independentemente do móvel que os precedem. Assim, inadequado o pensamento que tem a lucratividade como algo inerente e inseparável do crime de evasão de divisas, pois, repita-se, esse elemento nem sempre o acompanha. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no AR Esp n. 529.348/MG, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018. 5. As circunstâncias do crime, são todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie. 6. Como constou do acórdão de apelação, "o longo tempo que a prática delituosa demandou, entre 1996 a 1998, e resultou em elevadíssimas quantias remetidas para fora do país" [...], além da "criação de empresas de 'fachada' e as offshores para dar consecução à empreitada criminosa", são elementos idôneos para a elevação da pena-base. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/2/2025.)
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