- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO. APROVAÇÃO SUB JUDICE EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO GENÉRICA DA COMPATIBILIDADE DA LIMITAÇÃO COM O CARGO. ISONOMIA. CEGUEIRA. DESCABIMENTO. 1. O edital do concurso público para o cargo de bombeiro dispôs sobre uma série de parâmetros de acuidade auditiva que o recorrente não atendeu, conforme aferido em exame médico. 2. Inexiste direito líquido e certo à aprovação apenas porque, supostamente, a deficiência poderia ser suplantada por aparelho auditivo. Ausência, ademais, de comprovação da compatibilidade entre a restrição e o cargo de segurança pública. 3. A isonomia com deficientes visuais não se verifica de plano. O edital igualmente dispôs uma série de restrições ao candidato, inclusive quanto ao grau de correção permitido para as lentes. Ademais, não há como o Judiciário equiparar os aparelhos de apoio visual e auditivos, nem comparar se as restrições a cada perda sensitiva são equivalentes, de modo genérico e abstrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.989/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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