- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. Violação ao art. 535 do CPC/73 inocorrente na espécie. São incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. 2. O reexame dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios só é possível por meio da emissão de novo juízo sobre as provas dos autos, sobretudo para aferir circunstâncias como grau de zelo do profissional, nível de complexidade da causa e outros elementos de ordem fática. Assim, apenas em casos excepcionais, quando fixados de maneira irrisória ou excessiva, se admite a revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, em sede de recurso especial. 2.1 Na hipótese, não há qualquer excepcionalidade apta a autorizar a revisão, por esta Corte Superior, da verba honorária fixada pelo Tribunal local em R$ 1.000,00, pois à liquidação/execução provisória de sentença foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00, tendo sido extinta sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir do exequente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 958.282/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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