JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IRRISORIEDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Na espécie, a agravante desde a origem se insurge contra decisão que, em sede de execução de sentença, limitou os honorários advocatícios a R$ 10.000,00 (dez mil reais), "a fim de ser observado o art. 20, § 4º do CPC, e evitar o enriquecimento indevido". 3. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Em regra, não é possível a revisão do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios em sede de recurso especial, por implicar a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, apenas em hipóteses excepcionais, quando verificada a irrisoriedade ou a exorbitância dos valores fixados. Precedentes. 5. Ocorre que, no caso dos autos, entre o valor da execução (R$ 122.037,77) e o montante estabelecido em sentença, não se mostra irrisório referida verba, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.599/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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