- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. Em geral, o reexame dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios só é possível por meio da emissão de novo juízo sobre as provas dos autos, sobretudo para aferir circunstâncias como "grau de zelo do profissional", nível de complexidade da causa e outros elementos de ordem fática. Em sede de recurso especial, novo arbitramento da verba honorária só é possível em face de sua manifesta desproporção ante as circunstâncias do caso, situação inexistente na espécie em que fixada a verba honorária em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 982.715/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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