JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Destaca-se que o Recurso Especial interposto pelo ora agravado foi provido, tendo em vista a constatação de afronta ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não prospera a alegação de que o apelo nobre da ora agravante não teria sido analisado, pois é patente a ausência de utilidade no provimento judicial pretendido, uma vez que o seu Recurso Especial restou prejudicado, ante a anulação do acórdão dos Aclaratórios proferido na origem. 3. A aventada intempestividade do Recurso Especial configura-se evidente inovação recursal, pois a referida questão foi suscitada tão somente nas razões do agravo interno, sendo que o momento oportuno para discuti-la seria nas contrarrazões do Recurso Especial, o que não ocorreu na espécie. Ocorrência da preclusão consumativa da matéria ora aguida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.468.129/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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