- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA PROVIDO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Destaca-se que o Recurso Especial interposto pelo ora agravado foi provido, tendo em vista a constatação de afronta ao art. 535 do CPC/1973. 2. Não prospera a alegação de que o apelo nobre da ora agravante não teria sido analisado, pois é patente a ausência de utilidade no provimento judicial pretendido, uma vez que o seu Recurso Especial restou prejudicado, ante a anulação do acórdão dos Aclaratórios proferido na origem. 3. A aventada intempestividade do Recurso Especial configura-se evidente inovação recursal, pois a referida questão foi suscitada tão somente nas razões do agravo interno, sendo que o momento oportuno para discuti-la seria nas contrarrazões do Recurso Especial, o que não ocorreu na espécie. Ocorrência da preclusão consumativa da matéria ora aguida. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.468.129/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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