- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS NÃO PREQUESTIONADA. NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS QUANDO AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento dos EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, este Superior Tribunal tem admitido que, "quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos" (EDcl no AREsp n. 405.570/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 22/5/2014), como no caso dos autos, tal situação dá ensejo à aplicabilidade, não da Súmula n. 182 do STJ, mas das Súmulas n. 292 e 528 do STF. 2. A tese de ocorrência de reformatio in pejus no estabelecimento do regime fechado por ocasião da submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri não foi prequestionada. Ainda que assim não fosse, não há que se falar em reformatio in pejus quando ambas as partes interpuseram recurso, como no presente caso. Precedentes. 3. Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado, aos condenados não reincidentes, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.845/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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