JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão de nulidade de cláusula de seguro de vida em grupo que insere novos critérios para o cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado. Relação de trato sucessivo que, no entanto, impede a prescrição do fundo do direito. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 872.518/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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