- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS, A TÍTULO EMERGENCIAL, SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, DURANTE A VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. SUPOSTA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Adotas as premissas jurídica (inaplicabilidade da legislação local ao caso concreto, porquanto não preenchidos os requisitos nela elencados) e fática (existência de candidatos aprovados para o cargo de Procurador, aguardando nomeação) firmadas pela Corte de origem - cuja revisão esbarraria na vedação contida nas Súmulas 280/STF e 7/STJ -, incide na espécie o entendimento já firmado neste Superior Tribunal, no sentido de que não viola a cláusula de reserva de plenário o acórdão que, sem declarar a inconstitucionalidade de lei, apenas promove a sua exegese. Precedentes: AgInt no REsp 1.696.857/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2018; AgRg no AREsp 834.673/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 08/03/2016. 3. Recurso especial que não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte agravante apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades de cada um dos casos. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.542.906/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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