- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVOGADO NOMEADO POR PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL PARA CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos -, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A Corte de origem manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial interposto por entender não estarem atendidos os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que o recorrente inobservou obrigação formal, pois deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não restou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. Aplicável, assim, analogicamente, o verbete sumular n. 291 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag 652.319/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 281) (REsp 272.374/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 285) (grifos não constantes do original. IV - O enfrentamento das alegações atinentes à convalidação do ato de nomeação demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento de referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 769.691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) V - Além disso, a tese de que efetivamente houve convalidação do ato de nomeação encontra-se substancialmente associada à interpretação de artigo não constante em Lei Federal, qual seja, artigo 27, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Nhandeara - SP. Por consequência, aplicável, analogicamente, ao presente caso, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.514/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.