- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO A QUO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos referido dispositivo e o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/1973, e artigo 255, § 1º, do RISTJ. 2. O presente caso contém peculiaridades em relação ao acórdão indicado paradigma já que, no caso em concreto, consignou o acórdão que "os contratos dos servidores iniciaram nos anos de 2001 e 2002 (fls. 05), em data anterior ao advento da alteração promovida pela Lei Municipal n° 746/2005". Ainda, os contratos "foram prorrogadas irregularmente pelo réu/apelante para além do prazo de 04 (quatro) anos previsto na Lei Municipal n° 673/2000". Por outro lado, o julgado paradigma trata de hipótese em que havia tal autorização por meio de lei municipal. Assim, é certo que ficou ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. 3. O recorrente limitou-se a reiterar a sua tese defensiva, mas não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido que explicitam os motivos pelos quais concluiu que as alterações trazidas pela Lei Municipal n.º 746/2005 não se aplicavam ao caso. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 4. O Tribunal a quo decidiu a questão não só à luz de normas infraconstitucionais, mas também fazendo referência expressa a dispositivo constitucional - incisos II e IX do art. 37 da Lei Maior - o que reclama do sucumbente a interposição do recurso extraordinário para o debate dos fundamentos constitucionais. Quedando-se esse inerte quanto a tal providência, não é possível o exame do especial, incidindo, pois, à espécie, o enunciado sumular n.º 126/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.534/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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