- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, 105, 112, I, DO CP, E 61 DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018). 3. O combatido aresto não comporta reparos, porquanto, de acordo com entendimento da Terceira Seção desta Corte, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, assim, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 4. Extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (REsp. n. 1.519.777/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/9/2015). 5. Foi firmado o entendimento de que, considerada a pena de multa como dívida de valor, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução na Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento dessa. 6. Apontada a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública para a eventual cobrança da multa inadimplida, não seria razoável a manutenção do feito perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais quando pendente somente o pagamento da sanção pecuniária, que não mais pode ser convertida em detenção (AgRg no REsp n. 1.546.520/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/5/2016). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.725.083/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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