JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permite ao relator dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 2. Não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da prescrição relacionada à pena de multa convertida em dívida de valor, uma vez que, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência passou a ser da autoridade fiscal. Precedente do STF. [...]" (AgRg no REsp 1724378/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 07/05/2018) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.271.167/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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