- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que "o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp 1.519.777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 2. A competência para decidir acerca da prescrição da pena de multa convertida em dívida de valor é da autoridade fiscal - e não do Juízo das Execuções Penais -, independentemente da origem criminal da sanção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.735.995/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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