JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 316 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, III, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 235/STJ. DELITOS AUTÔNOMOS. INDEPENDÊNCIA PROBATÓRIA. ANÁLISE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Denomina-se conexão processual ou instrumental, caso do art. 76, III, do CPP, quando não há nexo entre os delitos, mas a comprovação de um reflete na do outro, ou seja, é aquela útil à colheita unificada da prova. 2. Não há falar-se em conexão probatória ou instrumental a justificar o julgamento conjunto dos crimes de concussão e contrabando pela Justiça Federal, quando praticados em contextos distintos e por sujeitos ativos diversos. 3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado - Súmula n. 235/STJ. 4. O reconhecimento da conexão instrumental demandaria o afastamento do enquadramento fático do acórdão impugnado, que considerou tratar-se de delitos autônomos, independentes um do outro, o que inviabiliza a sua análise na presente via. 5. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles - AgRg no CC 136.913/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 94.004/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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