- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, DUPLICATA SIMULADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL E UM INQUÉRITO POLICIAL QUE TRATAM DE FATOS SEMELHANTES. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, EM CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL DISTINTAS E BASEADOS EM CONTRATOS COMERCIAIS DIFERENTES E AUTÔNOMOS. CONEXÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É cediço que, em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório, e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 2. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 3. Na espécie, embora o modus operandi utilizado pelos recorrentes seja semelhante, os crimes que lhes foram imputados possuem vítimas diferentes e foram cometidos em locais e condições de tempo diversos, tendo sua origem em contratos comerciais distintos, o que afasta a conexão aventada. 4. Ainda que as supostas vítimas pertençam a um mesmo grupo econômico e, eventualmente alguma prova colhida em um dos feitos deflagrados contra o recorrente possa aproveitar aos demais, o certo é que as diferenças fáticas entre eles são suficientes para demonstrar que os elementos de convicção obtidos em cada um não têm a capacidade de influenciar no resultado dos demais. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 88.299/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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