JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. PRAZO DECENAL. FIXAÇÃO DA DIB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/1999. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/1999, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/1999, data do início da vigência da Lei n. 9.784/1999 2. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício deve corresponder à data de propositura da ação em virtude de os documentos comprobatórios do direito somente terem sido apresentados no processo judicial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.788/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 01/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescenta…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Marilza Maynard · j. 10/04/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Terceira Seção, em sede de recurso especial representativo da contr…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/04/2010

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLIC…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. RESP. N. 1.114.938/AL. RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a autarquia pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, até 01/02/2009. 2. Quando do advento …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 24/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se pa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.