- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. PRAZO DECENAL. FIXAÇÃO DA DIB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, ao apreciar o REsp 1.114.938/AL, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/8/2010, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de benefícios previdenciários pela autarquia, iniciou-se partir da vigência da Lei n. 9.784/1999. Todavia, antes de transcorrido o lapso de cinco anos, disposto na Lei n. 9.784/1999, veio à lume a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004. Assim, o prazo de decadência passou a ser de dez anos, consoante dicção do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, mas o dies a quo para contagem lapso decadencial continua sendo 1º/2/1999, data do início da vigência da Lei n. 9.784/1999 2. A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício deve corresponder à data de propositura da ação em virtude de os documentos comprobatórios do direito somente terem sido apresentados no processo judicial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.788/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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