- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DOS CONTRATOS NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) NO ESTADO DO PARANÁ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1022, II E 489, § 1º, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 2. Não há ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido decide fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. 3. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido endossou a conclusão do Tribunal de Contas, no sentido de que o recorrente Omir Ferreira "atuou no sentido de manter a atividade de fiscal do Sr. Marcelo Gasino, que continuou a elaborar as medições mesmo quando houve alteração do engenheiro fiscal titular, decorrente de portaria de designação assinada pelo próprio Superintendente Substituto". 4. Por sua vez, concluiu que o Agravante "Superintendente interino que, a despeito do conhecimento dos fatos em relação à fase final da execução do Contrato 21/2007, absteve-se de noticiar as irregularidades aos superiores hierárquicos". 5. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. 6. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido fixou as penalidades aos ora Recorrentes observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Deixou de aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios. Não é possível a revisão desses fundamentos tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista a falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.819/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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