- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO DE PRAÇA. PORTARIA 3.703/13/PMGO, REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente no impedimento para que a impetrante se inscreva em seleção interna para promoção de servidor militar, prevista para 25/12/2013, com fundamento na Portaria 3.703/2013, da aludida autoridade, que determina, sem suporte legal, o cumprimento de interstícios mínimos para inscrição do servidor militar no aludido processo seletivo. III. O Tribunal de origem extinguiu o feito mandamental, ante a perda superveniente do objeto da impetração. IV. A matéria não é nova nesta Corte, restando firmada a jurisprudência no sentido de que "a revogação da Portaria 3.703/2013 não esvai a controvérsia jurídica, já que cuida da inscrição do candidato no processo seletivo, e não de sua efetiva promoção. O direito líquido e certo não fica superado pela retirada do mundo jurídico da citada norma infralegal. Isso porque a Lei 18.287/2013, que revogou a Portaria, manteve a exigência de interstício mínimo em graduação inferior, e foi aplicada ao concurso em questão, embora sua edição seja posterior à abertura do concurso" (STJ, AgInt no RMS 47.434/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.454/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2016; AgRg no RMS 47.232/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2015; RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.431/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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